Devido as grandes controvérsias e questionamentos a respeito do SRPE (Sistema Registro do Ponto Eletrônico) vimos a necessidade de esclarecer para nossos leitores algumas dúvidas frequentes em relação a Vigência, cadastros e fiscalização do Ponto Eletrônico nas empresas.
VIGÊNCIA E PRAZO
Quando a portaria entra em vigor?
Na data de sua publicação, 25/08/2009, exceto para o uso do REP, que se tornará obrigatório no dia 01/09/2011. Observando que nos primeiros noventa dias de vigência a fiscalização será orientativa, conforme art. 627 da CLT e art. 23 do Decreto nº 4.552/2002, Regulamento da Inspeção do Trabalho. (texto atualizado).
Qual o prazo para a adaptação dos programas de tratamento dos dados de registro de ponto à portaria?
A obrigação de adaptação do dos programas às exigências da Portaria entrou em vigor na data da sua publicação. A fiscalização teve caráter orientativo nos primeiros 90 dias de vigência. (texto atualizado)
Após 01/09/2011 os equipamentos eletrônicos de registro de ponto que não sigam os requisitos estabelecidos na Portaria 1.510/2009 poderão continuar a ser utilizados?
Não. Apenas serão permitidos os equipamentos registrados no MTE, ressalvado o disposto na Portaria 373/2011. Ressalte-se que toda análise de sistemas de controle de ponto não disciplinados pela Portaria 1.510/2009, será feita pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, no momento de fiscalização no estabelecimento do empregador. Caso não atenda aos requisitos estabelecidos na referida Portaria, o sistema será descaracterizado e serão tomadas as medidas aplicáveis ao caso.
A utilização do REP entra em vigor em 01/09/2011. Após essa data, existirá um prazo em que a fiscalização será orientadora?
Sim, segundo a Instrução Normativa nº 85/2010 o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá respeitar o critério da dupla visita, instruindo os responsáveis pela empresa e fixando, em notificação, prazo de trinta a noventa dias.
CADASTRAMENTO
Quem atesta que o REP atende aos requisitos da Portaria MTE nº 1.510/2009?
Órgãos técnicos credenciados pelo MTE são responsáveis por certificar que os equipamentos atendem as normas vigentes, especialmente a Portaria MTE nº 1.510/2009.
Como o empregador poderá saber se o REP é certificado?
Os equipamentos certificados são cadastrados no MTE e poderão ser consultados por meio de seu sítio na internet.
Quais os órgãos credenciados para a certificação de REP?
A relação dos órgãos credenciados já está à disposição no sítio do MTE.
Quando os empregadores usuários de SREP deverão se cadastrar no MTE?
O MTE tornou disponível, em 26 de novembro de 2009, página da internet para que os empregadores usuários do SREP façam seu cadastro, conforme o art. 20 da Portaria MTE 1.510/2009.
A quem cabe a responsabilidade de registrar o REP no MTE? o fabricante, a revenda ou o empregador?
A responsabilidade é do fabricante do REP, que só pode comercializar o produto após a obtenção do registro.
Quanto ao CAREP, o empregador deve fazer seu cadastro quando começar a usar o novo Programa de Tratamento ou só quando adquirir o REP?
O empregador deve fazer o cadastro quando começar a usar o Programa de Tratamento de Registro de Ponto e, quando adquirir o REP, deve fazer a complementação do cadastro.
FISCALIZAÇÃO
Quais serão as consequências para quem tiver um sistema de ponto eletrônico não adequado às normas do MTE?
O ponto eletrônico utilizado de forma diversa do previsto na Portaria MTE 1.510/2009, ou na Portaria 373/2011, não servirá para comprovar o cumprimento da obrigação prevista no art. 74 da CLT, ou seja, acarretará todas as consequências legais dessa omissão, entre as quais a aplicação de multas administrativas e as dificuldades de apresentação de elementos comprobatórios da jornada de trabalho em eventual ação judicial.
Quais são os documentos, relatórios e arquivos que o empregador deverá fornecer à fiscalização do trabalho, segundo a Portaria MTE 1.510/2009?
a. AFD - Arquivo Fonte de Dados - gerado diretamente pelo REP mediante comando do auditor-fiscal do trabalho;
b. Relatório Instantâneo de Marcações - gerado diretamente pelo REP mediante comando do auditor-fiscal do trabalho;
c. AFDT - Arquivo Fonte de Dados Tratados, quando solicitado pelo auditor-fiscal do trabalho;
d. ACJEF - Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais, quando solicitado pelo auditor-fiscal do trabalho;
e. Relatório Espelho de Ponto, quando solicitado pelo auditor-fiscal do trabalho;
f. Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade fornecido pelo fabricante do REP. Um para cada equipamento utilizado pelo estabelecimento, quando solicitado pelo auditor-fiscal do trabalho;
g. Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade fornecido pelo desenvolvedor do Programa de Tratamento, mesmo que seja desenvolvido internamente pela empresa, quando solicitado pelo auditor-fiscal do trabalho.
A utilização do REP entra em vigor em 01/09/2011. Após essa data, existirá um prazo em que a fiscalização será orientadora?
Sim, segundo a Instrução Normativa nº 85/2010 o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá respeitar o critério da dupla visita, instruindo os responsáveis pela empresa e fixando, em notificação, prazo de trinta a noventa dias.
Fontes Pesquisadas: Ministério do Trabalho e do Emprego, 627 da CLT e art. 23 do Decreto nº 4.552/2002, Portaria 373/2011, Instrução Normativa nº 85/2010, Portaria MTE 1.510/2009.
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