Estamos recebendo vários e-mails perguntando-nos a respeito do novo modelo de pagamento do aviso prévio, nestes e-mails os leitores nos indagam de como farão os cálculos.
Pessoal, pelo meu entendimento à respeito do proposto na nova lei é que tanto o empregado quanto o empregador fazem jus a este beneficio, e que será calculado a proporção de + 3 dias para cada ano que o empregado exerça suas atividades.
Antes de dar os exemplos gostaria de fazer uma breve observação na questão do período aquisitivo, o funcionário completa um ano de serviço sempre na véspera do dia que ele entrou, vencendo assim o período de 1 ano, seria como calcular o período das férias.
Ex: 18/10/2010 a 17/10/2011
Agora vamos aos exemplos dos dias que podem ser acrescidos ao aviso prévio.
Primeiro Exemplo:
O funcionário que seja dispensado ou pensa dispensa, sendo que a soma do aviso mais o proporcional do tempo de registro seja menor que 1 ano de trabalho, recebe aviso normal de 30 dias.
Segundo Exemplo:
O funcionário admitido em 18/10/2010 e recebe aviso com data de 17/10/2011. Neste caso o trabalhador terá direito a 33 dias de aviso. O aviso prévio trabalhado é contado como proporcional para efeitos de rescisão, sendo assim este funcionário só será demitido em 19/11/2011. Conta-se 30 dias (17/10 a 15/11) + 3 dias (16/11 a 19/11).
Terceiro Exemplo:
O funcionário admitido em 17/10/2009 e recebe aviso com a data de 17/10/2011.
Então: 17/10/2009 a 16/10/2010 (1 ano)
17/10/2010 a 16/10/2011 (2 anos) + 3 dias
16/10/2011 a 17/10/2011 + 3 dias
Neste caso então teremos 36 dias de aviso.
Data do aviso 17/10/2011
Data da Rescisão 22/11/2011
(Pelo meu entendimento da lei Abaixo, se passar um dia de um ano já começa a contar o proporcional de 3 dias. Pode ser que para outros a compreensão da Lei seja outra, como dito é uma questão de compreensão.)
Outra dúvida dos nossos leitores é a da obrigação do Aviso. Segundo a CLT nos Artigos 487 a 491 trata o seguinte, a parte que sem justo motivo rescindir o contrato terá que cumprir ou indenizar o aviso, sendo assim tanto empregado quanto empregador ficam abrangidos pela Lei.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Dúvidas poderão ser deixadas como comentário.
Vanderlei Moraes
Administrador de Pessoal
Faz-se interessante também ressaltar que as anotações em CTPS devem seguir o mesmo princípio, inclusive as anotações que seguem a IN 15/2010, quanto à aviso prévio indenizado. Outro ponto a destacar, é a proporcionalidade de pagamento no aviso prévio indenizado.
ResponderExcluirNão esquecer de considerar a projeção do aviso prévio indenizado para fins de calculos do 13º Salário e Férias proporcionais.
ResponderExcluirMuito bem colocado, tanto pelo Sr. Eudes, quanto pelo Sr. José.
ResponderExcluirEntão quer dizer que o funcionário tem por exemplo 3 anos e 4 meses ele vai ter 39 dias de aviso. Exemplo: Admissão 04/06/2008 e Aviso 19/10/2011.
ResponderExcluirÉ este o entendimento mesmo não é?
Depois de ler e reler várias vezes é que fui chegar ao entendimento que se o funcionário tiver 1 ano e 1 dia já terá direito aos 33 dias de aviso.
Boa tarde Aline, pelo "meu" entendimento à respeito da Lei, sim, seria deste jeito.
ResponderExcluirEx: 04/06/2008 a 03/06/2009 - 30 dias
04/06/2009 a 03/06/2010 - 30 + 3 = 33
04/06/2010 a 03/06/2011 - 33 + 3 = 36
04/06/2011 a 19/10/2011 - 36 + 3 = 39
Att
Boa tarde, alguém sabe como fica no aviso trabalhado a opção referente ao art 488, continuam os 7 dias ou será feito uma proporção desses dias?
ResponderExcluirCaro Elder, a nova lei não da base para essa interpretação. Ainda existes muitas dúvidas pairando e isso esta sujeito a muita discussão. Mas eu particularmente aconselharia a fazer proporcionalmente.
ResponderExcluiratt
Ok, muito obrigado Vanderlei.
ResponderExcluirOla bom dia. Eu gostaria de saber se tenho direito ao novo aviso prévio? trabalhei de 2002 a 2011 numa empresa e fui demitido agora em maio.
ResponderExcluirOlá, bom dia caro.
ResponderExcluirEm relação a sua pergunta a resposta é não. Visto que a nova lei começa a valer a partir da sua aprovação em 13-11-2011.
Se sua rescisão tivesse sido posterior a essa data você estaria amparado pela nova lei.
Abraço e sucesso.
boa noite estou no aviso prévio,porem estou cumprindo em casa.posso recorrer a uma multa por esse procedimento por parte da empresa ja que o cumprimento em casa é proibido? como faço isso?
ResponderExcluirPrezado, é relativo isso! quem deu o aviso, você ou a empresa?
ResponderExcluirSe foi a empresa de qualquer é um ganho seu, afinal ela terá que lhe pagar pelos 30 dias, a não ser que você que não esteja indo ao trabalho por vontade própria.
Agora se você deu o aviso, a empresa poderá descontar o aviso, ou então abonar.
Isso vai depender da empresa!
Att
Olá! QUERIA SABER SE O VALOR DO AVISO PREVIO CONTINUA O VALOR DO SÁLARIO MINÍMO OU ACRESCENTA OS 3 DIAS.
ResponderExcluirprezado, você terá que pagar ou descontar o período total do aviso, no seu caso os 33 dias!
ResponderExcluiratt
A empresa me deu aviso para cumprir trabalhando, neste caso tenho direito a receber os dias a mais na hora de receber o salario?
ResponderExcluirreceber 30 dias trabalhados e mais 9 dias?
inicio 15/07/2009 data do aviso 11/10/2012