A Autômatos Industrial terá que pagar R$2 mil de indenização por danos morais
porque demorou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de
ex-empregada após a rescisão do contrato. Com base em voto do ministro José
Roberto Freire Pimenta, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho
rejeitou recurso de revista da empresa contra a indenização.
A condenação foi imposta, inicialmente, pelo Tribunal Regional do Trabalho da
9ª Região (PR), ao concluir que a retenção da carteira de trabalho por 33 dias
pelo empregador causara prejuízos presumíveis à empregada, uma vez que a falta
da carteira dificulta a busca e a obtenção de novo emprego.
No recurso ao TST, a empresa afirmou que não houve comprovação de dano em
função da demora na devolução da carteira e, portanto, era incabível a
indenização por danos morais. A empresa admitiu apenas a ocorrência de lesão
administrativa sujeita à multa prevista no artigo 53 da CLT. A trabalhadora, por
outro lado, argumentou que o artigo 29 da CLT estabelece prazo de 48 horas para
o empregador fazer as necessárias anotações na carteira de trabalho, e que o
descumprimento da norma gera direito à indenização.
Como explicou o relator, a questão central discutida no processo é a
necessidade ou não de prova inequívoca da perda de oportunidade de emprego
decorrente do fato de a empregada não estar de posse da sua carteira de trabalho
para autorizar o pagamento da indenização por danos morais, nos termos do artigo
5º, inciso X, da Constituição Federal.
Para que se configure a existência do dano moral e a consequente obrigação de
indenizar o ofendido, torna-se indispensável que tenha ocorrido o ato ilícito
(culposo ou doloso), a constatação do dano e o nexo de causalidade entre o dano
sofrido e a conduta ilícita, afirmou o ministro. Como a carteira de trabalho é
documento obrigatório para o exercício de qualquer profissão e para registro do
contrato de emprego (artigo 13 da CLT), passa dos limites e pratica ato ilícito
o empregador que só a devolve depois do prazo legal de 48 horas.
Segundo o relator, não é possível desconsiderar o fato de que o atraso na
devolução da CTPS sujeita o trabalhador a uma previsível dificuldade de obtenção
de novo emprego, com graves consequências de ordem social e econômica para o
profissional, além de ofensa à sua dignidade - elementos suficientes para
caracterizar o dano moral e a obrigação de indenizar.
Processo: RR-504900-57.2008.5.09.0892
Fonte: TST
Comentário: Processos como estes demonstram que quando a legislação não é seguida em algum momento podemos pagar pelo não cumprimento da mesma e também para ficarmos atentos, por mais que sejam casos isolados, sempre alguém, ou por vontade própria ou influenciados por pessoas que tem conhecimento podem requerer seus direitos. E quem tem mais a perder com isso é a empresa.
Olá Professor,
ResponderExcluira empresa em que eu trabalhei passou mais de 1 ano para a entregar de minha CTPS, nunca acionei a justiça pois tenho até hoje tenho valores a receber de comissão da empresa, pois estou ainda a esperança de ser pago.
o que você me orienta a fazer?
obs:
1 - eu fiz a rescisão com ressalva, referente a comissão;
2 - protocolei a data da entrega da CTPS.