Benefícios que incorporam ao contrato de
trabalho.
“Art. 458 – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os
efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in
natura que a empresa, por força do contrato ou do
costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento
com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.”
Como visto, a norma retro transcrita não esgotou
a relação de pagamento que pode ser efetuado em utilidades, já que o
artigo usa a expressão “outras prestações”
É o caso por exemplo de altos executivos que
recebem salários em dinheiro e mais um plus em utilidades
(cartão de crédito, pagamento de clube e escola dos filhos, passagens aéreas,
moradia, carro/combustível e outros tipos de benefícios previstos em contrato
de trabalho).
O que se conclui, portanto, é que o salário
utilidade ou indireto incorpora ao contrato de trabalho do empregado para todos
os efeitos trabalhistas e seu valor deve ser refletido nos cálculos das férias
acrescidas de um terço, natalinas, FGTS e demais títulos de contratualidade,
sujeito inclusive a incidências fiscais e previdenciárias.
Alertamos, outrossim, que o transcrito artigo
458, estabelece dois requisitos para configuração do salário utilidade: a
habitualidade (que a concessão não seja eventual) e a gratuidade (não
reembolsado pelo empregado)
Pois bem, se o caput do artigo
458 define o que é salário indireto ou salário utilidade, d’outro lado o seu
parágrafo segundo enumera quais utilidades ou benefícios concedidos pelo
empregador aos empregados, que não são tidos como salário porquanto assim
redigido:
“§
2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão
consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios
fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação
do serviço;
II – educação, em estabelecimento de ensino
próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula,
mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III – transporte destinado ao deslocamento para o
trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV–assistência médica, hospitalar e odontológica,
prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais.”
VI – a previdência privada.
Podemos ainda acrescentar neste rol, o
fornecimento de cesta básica, refeições e ticket de refeição, desde que
atendida a legislação do PAT- Programa de Alimentação ao Trabalhador.
Além disso, o que se observa na prática é o fato
de certas empresas concederem certos tipos de benefícios, quer espontâneos ou
por força de cláusula normativa, como também a possibilidade de instituição de
outros mais. Contudo cautelas devem ser tomadas na implementação dessas
concessões no sentido de prevenir-se contra possíveis passivos trabalhistas
indesejáveis, como por exemplo fornecer cesta básica, vale refeição, vale
compra etc, totalmente gratuito e desatrelado do PAT, o que pode caracterizar
salário utilidade ou indireto.
A Justiça do Trabalho, possui jurisprudência
sobre o tema. Apenas para ilustrar citamos:
OJ.133 – SBDI – I – TST “ A ajuda alimentação
fornecida por empresa participante do Programa de Alimentação ao Trabalhador,
instituído pela Lei 6.321/76 não tem caráter salarial. Portanto, não integra
salario para nenhum efeito legal”
Súmula 367 do TST – “ I- A
habitação a energia elétrica e veiculo fornecidos pelo
empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho,
não têm natureza salarial, ainda que, no caso o veiculo seja ele utilizado pelo
empregado também em atividades particulares.”
O presente trabalho, não esgota o tema, diante da
complexidade e controvérsias existentes, todavia os riscos empresariais de
determinados benefícios serem considerados salários ou não, vai depender da
forma e conteúdo pelos quais são redigidos o instrumento instituidor dos
mesmos.
ILARIO SERAFIM
ISA - Ilario Serafim Advogados
"Ilario Serafim é Advogado especializado na área do Direito do Trabalho e integrante da sociedade de advogados que leva seu nome, com atuação em todo o território nacional na prestação de serviços de assessoria e consultoria empresarial."
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