O pagamento em moeda corrente,
mediante recibo, deverá ser feito até o 5º dia útil do período subseqüente ao
vencido. É permitido o pagamento por cheque ou depósito bancário a
alfabetizados, desde que o horário do banco permita ao trabalhador movimentar a
sua conta, devendo a empresa pagar as despesas de condução, se o banco não
estiver próximo.
2 – O que é Convenção Coletiva de
Trabalho?
Consoante ao artigo 611 da CLT, a
Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois
ou mais Sindicatos representativos da categoria econômica e profissional estipulam
condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, as
relações individuais do trabalho.
3 – É possível desistir após ter
dado o Aviso prévio ao Empregado?
Existe tal possibilidade, pois a
rescisão se torna efetiva somente depois de expirado o respectivo prazo. Mas se
a parte notificante reconsiderar o ato antes de seu término, a outra parte pode
aceitar ou não a reconsideração e , caso aceite, o contrato continuará
vigorando como se não tivesse havido o aviso prévio.
4 – Quantas vezes o empregado
pode faltar ao serviço sem perder o direito as férias?
Após cada período de doze meses
de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito as férias, na
seguinte proporção, conforme a CLT:
I – 30 dias corridos, quando não
houver faltado ao serviço mais que 5 vezes;
II – 24 dias corridos, quando houver
tido de 6 a 14 faltas;
III – 18 dias corridos, quando
houver tido de 15 a 23 faltas;
IV – 12 dias corridos, quando
houver tido de 24 a 32 faltas.
5 – Qual o prazo para o
empregador devolver ao emprego, a carteira de trabalho, que tomou para anotações?
O empregador tem o prazo improrrogável,
de 48 horas para fazer as anotações necessárias e devolver a CTPS. Esse prazo começa
a ser contado a partir do momento da entrega da carteira, que deve ser devolvida
mediante recibo do empregado.
Esse Artigo foi escrito por Leandro, administrador do portal iTrabalhistas
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