AVISO PRÉVIO
Nas
relações de emprego, quando uma das partes deseja rescindir, sem justa causa, o
contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverá, antecipadamente,
notificar à outra parte, através do aviso prévio.O aviso prévio tem por finalidade
evitar a surpresa na ruptura do contrato de trabalho, possibilitando ao
empregador o preenchimento do cargo vago e ao empregado uma nova colocação no
mercado de trabalho.
DEFINIÇÃO
Aviso
prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por uma das partes,
empregador ou empregado, que decide extingui-lo, com a antecedência que estiver
obrigada por força de lei.Pode-se conceituá-lo, também, como a denúncia do
contrato de trabalho por prazo indeterminado, objetivando fixar o seu termo
final.
MODALIDADES
Ocorrendo
a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por iniciativa do
empregador, poderá ele optar pela concessão do aviso prévio trabalhado ou
indenizado, da mesma forma, quando o empregado pede demissão.
AVISO PRÉVIO TRABALHADO
Ocorre
quando uma das partes comunica à outra da sua decisão de rescindir o contrato
de trabalho ao final de determinado período, mas, no transcurso do aviso
prévio, continuará exercendo as suas atividades habituais. Sendo
rescindido o contrato de trabalho por iniciativa do empregador, o empregado
poderá optar por redução da jornada de trabalho correspondente a duas horas
diárias ou a falta ao trabalho por 7 (sete) dias corridos. Ocorrendo
a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, o mesmo
cumprirá a jornada de trabalho integral, não havendo redução e nem falta ao
trabalho.
DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO TRABALHADO
Caso
o empregador rescindida o contrato de trabalho, sem justa causa, com aviso
prévio trabalhado, e sendo este um direito irrenunciável do empregado, o pedido
de dispensa do cumprimento não exime o empregador de efetuar o pagamento do
respectivo aviso prévio, salvo se o empregado comprovar que obteve novo
emprego, cuja comprovação se faz por meio de uma carta do novo empregador em papel
timbrado. Se o empregado rescindir o contrato de trabalho
pré-avisando o empregador, poderá solicitar ao empregador a dispensa do
cumprimento do aviso prévio, cuja concessão é uma faculdade do empregador,
nesse caso poderá se desejar renunciar ao aviso pois este lhe pertence.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Aviso
prévio indenizado é em verdade a exceção à regra, tanto que o legislador pune o
empregador quando este determina o desligamento imediato do empregado sem
conceder o aviso de trinta dias. Por isso que deve indenizar o empregado,
efetuando o pagamento da parcela relativa ao período de aviso. Também
é considerado aviso prévio indenizado quando o empregado se desliga de imediato
possibilitando então ao empregador efetuar o desconto do valor respectivo ao
mesmo período.
AVISO PRÉVIO DOMICILIAR
Não
existe a figura jurídica do aviso prévio cumprido em casa, porém, na prática é
largamente utilizado pelas empresas. Ocorre com freqüência que o empregador não
deseja que o empregado fique trabalhando durante a vigência do aviso, pois
acredita que o mesmo não irá produzir com o mesmo empenho, por já estar
dispensado então determina que este permaneça durante todo período em casa.
Contudo, este tipo de aviso é considerado como aviso indenizado, por
conseqüência as verbas rescisórias devem ser pagas no prazo de 10 dias.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A
forma de redução da jornada de trabalho deve ser escolhida pelo empregado
dentro das seguintes opções:
Redução
da Jornada Diária (2 Horas)
Segundo
o art. 488 da CLT, a duração normal da jornada de trabalho do empregado,
durante o aviso prévio, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador,
é reduzida em 2 (duas) horas, diariamente, sem prejuízo do salário integral.
Em se tratando de empregados com jornada reduzida, existem duas
correntes: uma que entende que a redução se aplica mesmo nesta situação , e,
outra, que entende que a redução deve ser proporcional à jornada reduzida.
Redução
de 7 Dias
O §
único do artigo 488 da CLT faculta ao empregado trabalhar sem a redução das 2
(duas) horas da jornada diária, substituindo-a pela falta ao serviço durante 7
dias corridos, nesse caso a data da baixa na carteira do obreiro será sempre o
termo final do aviso.
Fontes: http://www.departamentodepessoal.com/2008/11/aviso-prvio-trabalhado-aviso-prvio.html
e Guia Trabalhista
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