R: Depende da carga horária
Jornada de Trabalho
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Tempo de Intervalo
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Mais de 6 horas
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Mínimo 1 hora e Máximo 2 horas
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Mais de 4 horas
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15 minutos
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Menos de 4 horas
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-
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Veja alguns modelos de jornada de trabalho de acordo com a regra acima:
Colaborador 1
INTERVALO
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Dia
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Entrada 1
|
Saída 1
|
Entrada 2
|
Saída 2
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Total
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Seg à Sex
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08:00
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12:00
|
14:00
|
18:00
|
08:00
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Sábado
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08:00
|
-
|
-
|
12:00
|
04:00
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Colaborador 2
INTERVALO
| |||||
Dia
|
Entrada 1
|
Saída 1
|
Entrada 2
|
Saída 2
|
Total
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Seg à Sex
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08:00
|
12:00
|
12:15
|
14:15
|
06:00
|
Sábado
|
08:00
|
-
|
-
|
12:00
|
04:00
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Colaborador 3
INTERVALO
| |||||
Dia
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Entrada 1
|
Saída 1
|
Entrada 2
|
Saída 2
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Total
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Seg à Sex
|
08:00
|
-
|
-
|
12:00
|
04:00
|
Sábado
|
08:00
|
-
|
-
|
12:00
|
04:00
|
Observe que o intervalo não é somado na jornada de trabalho.
Suponhamos agora que em uma eventualidade o “Colaborador 2“ precisou trabalhar por mais 2 horas (horas-extras):
Colaborador 2
Suponhamos agora que em uma eventualidade o “Colaborador 2“ precisou trabalhar por mais 2 horas (horas-extras):
Colaborador 2
INTERVALO
| |||||
Dia
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Entrada 1
|
Saída 1
|
Entrada 2
|
Saída 2
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Total
|
Seg à Sex
|
08:00
|
12:00 ?
|
12:15 ?
|
16:15
|
08:00
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Se isto ocorrer este trabalhador estará laborando mais de 6 horas e a empresa deve rever a carga horária para conceder o tempo de intervalo correto (mínimo 1 hora):
Colaborador 2
INTERVALO
| |||||
Dia
|
Entrada 1
|
Saída 1
|
Entrada 2
|
Saída 2
|
Total
|
Seg à Sex
|
08:00
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12:00
|
13:00
|
16:15
|
07:15
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Más e se a empresa não conceder o intervalo ?
R: Se não for concedido a empresa deve pagar o intervalo como hora-extra. Embora o cálculo seja idêntico deverá ser mencionado no recibo de pagamento do trabalhador de forma diferente, eu sugiro: “Hora-Extra Intrajornada – XX%” e mesmo assim estará sujeita a multa administrativa a ser aplicada pelo auditor do Ministério do Trabalho.
Quando o empregado trabalha mais de 6 horas, existe alguma previsão na legislação para que o intervalo de 1 hora seja reduzido ?
R: Existe, porém não é um processo simples. O empregador que quiser reduzir o intervalo deverá pedir autorização do Ministério do Trabalho* que irá examinar se os empregados estão sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares, além de verificar junto a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se o estabelecimento atende às exigências referente à organização dos refeitórios.
*Nota: Este procedimento não tem sido aceito quando acordado com o sindicato, leia a orientação jurisprudencial SDI-1 n.º 342 reproduzida abaixo:
"Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Não concessão ou redução. Previsão em norma coletiva. Validade.
É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/88), infenso à negociação coletiva. "
Obs.: Verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva (observando o que foi exposto acima)
Fonte Pesquisada: Artigos 71 e 75 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei Nº 5.452/43).
R: Se não for concedido a empresa deve pagar o intervalo como hora-extra. Embora o cálculo seja idêntico deverá ser mencionado no recibo de pagamento do trabalhador de forma diferente, eu sugiro: “Hora-Extra Intrajornada – XX%” e mesmo assim estará sujeita a multa administrativa a ser aplicada pelo auditor do Ministério do Trabalho.
Quando o empregado trabalha mais de 6 horas, existe alguma previsão na legislação para que o intervalo de 1 hora seja reduzido ?
R: Existe, porém não é um processo simples. O empregador que quiser reduzir o intervalo deverá pedir autorização do Ministério do Trabalho* que irá examinar se os empregados estão sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares, além de verificar junto a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se o estabelecimento atende às exigências referente à organização dos refeitórios.
*Nota: Este procedimento não tem sido aceito quando acordado com o sindicato, leia a orientação jurisprudencial SDI-1 n.º 342 reproduzida abaixo:
"Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Não concessão ou redução. Previsão em norma coletiva. Validade.
É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/88), infenso à negociação coletiva. "
Obs.: Verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva (observando o que foi exposto acima)
Fonte Pesquisada: Artigos 71 e 75 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei Nº 5.452/43).
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