Mudança em 17/06/2015 - Voltam os 15 dias
A Medida Provisória 664, publicada em
30 de dezembro de 2014, instituiu alterações na Lei 8.213/91 em relação às
regras de concessão do benefício de auxílio-doença, previsto nos artigos 60 a
63 da Lei 8.213/91, concedido pelo INSS ao segurado que estiver incapacitado de
exercer sua atividade laboral ou atividade habitual.
Antes da MP 664/2014, o segurado
ficava afastado por 15 dias do trabalho para, apenas no 16º dia, requerer o
recebimento do benefício. Neste caso, a data do início do benefício era o 16º
dia do afastamento.
Com a alteração da MP 664/2014, o
prazo de afastamento administrativo passou a ser de 30 dias, sendo que apenas
no 31º dia o segurado poderá requerer o benefício de auxílio doença. Neste
caso, a data de início do benefício será o 31º dia de afastamento, mesmo que o
benefício seja concedido em data posterior a essa.
Porém, caso o segurado demore mais de
45 dias de afastamento para requerer o benefício de auxílio-doença junto ao
INSS, a data de início não irá retroagir ao 31º dia e sim terá seu início a
partir da data de requerimento do benefício.
Logo, com a MP 664/2014, nos primeiros
30 dias de afastamento o segurado não está coberto pelo sistema previdenciário.
Assim, neste período, o salário do segurado ser pago integralmente por seu
empregador.
Vale ressaltar que se o segurado não
possuir vínculo empregatício, e, por exemplo, exercer sua atividade laboral
como autônomo ou profissional liberal, terá o direito ao recebimento do auxílio
doença com data de início do benefício à data do início da incapacidade.
A MP 664/2014, também alterou o artigo
60, parágrafo sexto, da Lei 8.213/91, que passa a determinar que não será
devido o pagamento de auxílio-doença ao segurado que eventualmente vier a se
filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doenças ou de
lesões, com exceção do segurado que tenha sofrido evolução ou agravamento
dessas doenças ou lesões após sua filiação.
O cálculo do valor da renda mensal do
auxílio doença antes era pago através do percentual de 91% do salário de
benefício, agora a MP 664/2014 acrescentou o parágrafo 10º no artigo 29 da Lei
8.213/91 — parágrafo este que cria o novo limite para o cálculo do
auxílio-doença, ou seja, limita o valor de renda mensal do benefício para a
média simples dos 12 últimos meses do salário de contribuição, ou a média
simples do número de salários de contribuições que houver, caso seja este menor
que 12.
Em relação à carência para ter direito
ao recebimento do benefício, o artigo 25, I, da Lei 8.213/91, trazia, antes,
como regra geral que só terá direito ao requerimento dos benefícios de auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez os segurados que tiverem cumprido a carência de
12 contribuições mensais, salvo exceção do segurado que for filiado ao Regime
Geral de Previdência Social e que seja acometido por patologias elencadas na
lista de doenças graves, feita a cada três anos pelo Ministério da Saúde e da
Previdência Social.
Ocorre que a MP 664/14 promoveu
pequenas alterações nos procedimentos de exceção de carência para os segurados
que não tiverem atingido o mínimo de 12 contribuições mensais e que estiverem
acometidos por doenças elencadas nesta lista. Entre as alterações, o Ministério
do Trabalho não mais participa da elaboração dessa lista de doenças — o que
pode ser prejuízo ao segurado na interação do órgão ministerial que rege suas
atividades junto ao INSS. Além disso, não há mais periodicidade para a
realização/atualização da lista de doenças a ser divulgada pelo Ministério da
Saúde e da Previdência Social — o que pode acarretar na defasagem da referida
lista.
Para a realização deste procedimento
de perícia médica, a Lei 8.213/91 determinava que os médicos responsáveis pelas
perícias que servem de instrução para os processos administrativos do INSS,
necessariamente seriam médicos concursados. Porém, a MP 664/14 alterou o procedimento
anteriormente adotado, possibilitando médicos não concursados a se filiarem ao
INSS através de parcerias e/ou terceirizações para a execução desse serviço.
Assim, as modificações trazidas pela
MP 664/2014 no auxílio-doença entrarão em vigor a partir de 1º de março deste
ano, mas as inovações no procedimento de perícia médica já estão sendo
aplicadas desde o dia 30 de dezembro de 2014. Portanto, os segurados deverão
estar atentos aos novos procedimentos no momento de requerer o seu próximo
benefício junto ao INSS, bem como os empregadores no momento do afastamento do
trabalhador.
Felipe Antonio Landim Ferreira é
advogado previdenciário do Crivelli Advogados Associados.
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